PÓS-POSITIVISMO JURÍDICO
PÓS-POSITIVISMO
JURÍDICO
GUIMARÃES,
Jefferson Pontes (RU 2502000)
UNINTER - Polo:
Cabo Frio – RJ
Embora
não seja uma discussão recente, o pós-positivismo ainda é uma
“novidade” que desperta sentimentos opostos de repulsa ou de
liberdade, especialmente entre os jusfilósofos apegados à tradição
positivista. Para uns, o pós-positivismo trata-se de uma aberração
jurídica que acabará com a segurança jurídica tão almejada a
partir dos movimentos liberais. Para outros, é uma nova perspectiva
que permite aproximar o Direito da vida, uma solução mais eficiente
para a aplicação de Lei e da Justiça. De qualquer forma, soma-se a
esta forma dicotômica de observação, a questão: o pós-positivismo
é uma revolução ou apenas uma conjunção das escolas
jusnaturalismo e do juspositivismo.
Antes
de adentrarmos no tema, se faz necessário, em linhas gerais,
apresentar, brevemente, as noções conceituais das escolas
jusnaturalista e juspositivista. Começando pelo jusnaturalismo,
forte na Antiguidade até a Idade Média, hoje um tanto desdenhado,
tinha seu principal na teologia e, depois, na razão. Portanto, o
Direito Natural é visto como um conjunto de normas e princípios de
ordem moral, imutáveis e universais, que se voltavam a estabelecer
os deveres do homem para consigo mesmo, para com os outros e para com
Deus. Contudo, aos poucos, a teologia foi dando lugar ao
racionalismo, donde podemos apontar o exemplo dado pelo
escolasticismo de Tomás de Aquino, responsável em trazer um
conteúdo científico ao tema. Vejamos:
“A
filosofia de Santo Tomás de Aquino (1225-1274) encontra-se
estrutural e visceralmente comprometida com os Sagrados Escritos, de
um lado, e com o pensamento aristotélico, de outro… Assim, a
influência recebida do aristotelismo dota as lições tomistas de
clarividência particular” (BITTAR, 2005).
Portanto,
a partir do século XVII, com a secularização da vida, o
jusnaturalismo começa a deixar de ter seus fundamentos na teologia,
passando a buscá-los no homem e em sua razão. Foi a partir do
movimento renascentista que se inicia o processo de dessacralização
do Direito, que passa a ser visto como um conjunto de normas
racionais de convivência. Daí ser dito, que o Direito Natural
torna-se subjetivo enquanto voltado ao sujeito humano,
individualmente considerado. Os preceitos do justo e do injusto
continuam válidos, mesmo independente da divindade, mas agora as
suas bases estão nas leis imanentes à razão humana (Grotius). Foi
com Immanuel Kant que o jusnaturalismo deu origem a uma teoria do
Direito racional.
O
juspositivismo, por sua vez, está associado aos conceitos do
positivismo filosófico. Esse positivismo queria trazer o método
científico para as ciências sociais, por isso o elemento
experimental era amplamente empregado a partir da observação dos
fatos que possam ser comprovados. É neste sentido que o
juspositivismo rejeita toda forma de abstração no Direito, a
começar pela concepção do próprio Direito Natural, por isso só
há uma ordem jurídica: aquela posta pelo Estado. Afasta-se o
Direito da Filosofia, da Sociologia e das demais ciências sociais.
Neste contexto, o intérprete deve buscar o sentido do texto dentro
dele mesmo, sem qualquer influência axiológica.
Hoje
a jusfilosofia pós-positivista como uma nova proposta da ciência
jurídica, traz o Direito novamente aproximado à moral e ao
humanismo. Nesta visão, a profundidade normativa somente será
plenamente visualizada e entendida quando feito em compatibilidade
com a realidade social, sendo esta tarefa possível a partir dos
novos postulados hermenêuticos, axiológicos e argumentativos,
propostos pelo neoconstitucionalismo.
A
insuficiência do positivismo e a sua desconexão com a realidade
social, bem como a abstração e a insegurança do jusnaturalismo
trouxeram a pretensão de um reencontro da moral com o Direito, sem,
contudo, permitir a prevalência dos conceitos metafísicos. O
jurista americano Ronald Dworkin foi um dos idealizadores do
pós-positivismo, ele parte do fato de que as regras não são
suficientes para solucionar os casos concretos, daí conceber a
importância dos princípios, como caminhos argumentativos. Por sua
vez, John Rawls coloca a justiça como um pressuposto de validade da
norma jurídica, onde se revela destaca ao caráter distributivo da
justiça social. Para Juger Habermas, baseado numa visão kantiana, a
validade da norma é entendida a partir de uma relação de
estabilidade coma facticidade. Por fim, Theodor Viehweg trouxe
importante contribuição com o método dialético, onde o Direito é
visto por diferentes topoi (pontos de vista).
Do
exposto, o pós-positivismo não pretende revogar os postulados
elementares jusnaturalistas e juspositivistas, mas propõe uma
aproximação do Direito com os conceitos axiológicos e também com
a realidade do “chão da vida”. É nessa perspectiva que lemos o
filósofo Hans-Georg Gadamer.
“Gadamer
procura superar o problema hermenêutico relacionando o conceito
metodológico da moderna ciência… Sempre houve também, desde os
tempos mais antigos, uma hermenêutica teológica e outra jurídica,
cujo caráter não era acentualmente científico e teórico, mas,
muito mais, assinalado pelo comportamento prático” (MELLO, 2008).
Então,
concordo com aqueles jusfilósofos que enxergam o pós-positivismo
como um fenômeno bem-vindo. Não é uma mera continuidade do
jusnaturalismo, pois não rejeita a importância trazida pela
segurança assegurada pelo juspositivismo; também, não é uma
continuidade do juspositivismo, pois o Direito não é visto nos
limites restritos da norma. É um convite mais humano e axiológico,
que soma aquilo que há de melhor das escolas antecedentes, mas se
propõe a aproximar o Direito seguro com a Justiça moral.
BIBLIOGRAFIA
-
BITTAR, Eduardo & ALMEIDA, Guilherme Assis. Curso de Filosofia de Direito. 4ª Ed. São Paulo: Ed. Atlas. 2005.
-
MELLO, Cleyson de Moraes. Introdução à Filosofia do Direito, à Metodologia da Ciência do Direito e Hermenêutica Contemporânea. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora. 2008
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