PÓS-POSITIVISMO JURÍDICO


PÓS-POSITIVISMO JURÍDICO





GUIMARÃES, Jefferson Pontes (RU 2502000)
UNINTER - Polo: Cabo Frio – RJ


Embora não seja uma discussão recente, o pós-positivismo ainda é uma “novidade” que desperta sentimentos opostos de repulsa ou de liberdade, especialmente entre os jusfilósofos apegados à tradição positivista. Para uns, o pós-positivismo trata-se de uma aberração jurídica que acabará com a segurança jurídica tão almejada a partir dos movimentos liberais. Para outros, é uma nova perspectiva que permite aproximar o Direito da vida, uma solução mais eficiente para a aplicação de Lei e da Justiça. De qualquer forma, soma-se a esta forma dicotômica de observação, a questão: o pós-positivismo é uma revolução ou apenas uma conjunção das escolas jusnaturalismo e do juspositivismo.
Antes de adentrarmos no tema, se faz necessário, em linhas gerais, apresentar, brevemente, as noções conceituais das escolas jusnaturalista e juspositivista. Começando pelo jusnaturalismo, forte na Antiguidade até a Idade Média, hoje um tanto desdenhado, tinha seu principal na teologia e, depois, na razão. Portanto, o Direito Natural é visto como um conjunto de normas e princípios de ordem moral, imutáveis e universais, que se voltavam a estabelecer os deveres do homem para consigo mesmo, para com os outros e para com Deus. Contudo, aos poucos, a teologia foi dando lugar ao racionalismo, donde podemos apontar o exemplo dado pelo escolasticismo de Tomás de Aquino, responsável em trazer um conteúdo científico ao tema. Vejamos:

A filosofia de Santo Tomás de Aquino (1225-1274) encontra-se estrutural e visceralmente comprometida com os Sagrados Escritos, de um lado, e com o pensamento aristotélico, de outro… Assim, a influência recebida do aristotelismo dota as lições tomistas de clarividência particular” (BITTAR, 2005).

Portanto, a partir do século XVII, com a secularização da vida, o jusnaturalismo começa a deixar de ter seus fundamentos na teologia, passando a buscá-los no homem e em sua razão. Foi a partir do movimento renascentista que se inicia o processo de dessacralização do Direito, que passa a ser visto como um conjunto de normas racionais de convivência. Daí ser dito, que o Direito Natural torna-se subjetivo enquanto voltado ao sujeito humano, individualmente considerado. Os preceitos do justo e do injusto continuam válidos, mesmo independente da divindade, mas agora as suas bases estão nas leis imanentes à razão humana (Grotius). Foi com Immanuel Kant que o jusnaturalismo deu origem a uma teoria do Direito racional.
O juspositivismo, por sua vez, está associado aos conceitos do positivismo filosófico. Esse positivismo queria trazer o método científico para as ciências sociais, por isso o elemento experimental era amplamente empregado a partir da observação dos fatos que possam ser comprovados. É neste sentido que o juspositivismo rejeita toda forma de abstração no Direito, a começar pela concepção do próprio Direito Natural, por isso só há uma ordem jurídica: aquela posta pelo Estado. Afasta-se o Direito da Filosofia, da Sociologia e das demais ciências sociais. Neste contexto, o intérprete deve buscar o sentido do texto dentro dele mesmo, sem qualquer influência axiológica.
Hoje a jusfilosofia pós-positivista como uma nova proposta da ciência jurídica, traz o Direito novamente aproximado à moral e ao humanismo. Nesta visão, a profundidade normativa somente será plenamente visualizada e entendida quando feito em compatibilidade com a realidade social, sendo esta tarefa possível a partir dos novos postulados hermenêuticos, axiológicos e argumentativos, propostos pelo neoconstitucionalismo.
A insuficiência do positivismo e a sua desconexão com a realidade social, bem como a abstração e a insegurança do jusnaturalismo trouxeram a pretensão de um reencontro da moral com o Direito, sem, contudo, permitir a prevalência dos conceitos metafísicos. O jurista americano Ronald Dworkin foi um dos idealizadores do pós-positivismo, ele parte do fato de que as regras não são suficientes para solucionar os casos concretos, daí conceber a importância dos princípios, como caminhos argumentativos. Por sua vez, John Rawls coloca a justiça como um pressuposto de validade da norma jurídica, onde se revela destaca ao caráter distributivo da justiça social. Para Juger Habermas, baseado numa visão kantiana, a validade da norma é entendida a partir de uma relação de estabilidade coma facticidade. Por fim, Theodor Viehweg trouxe importante contribuição com o método dialético, onde o Direito é visto por diferentes topoi (pontos de vista).
Do exposto, o pós-positivismo não pretende revogar os postulados elementares jusnaturalistas e juspositivistas, mas propõe uma aproximação do Direito com os conceitos axiológicos e também com a realidade do “chão da vida”. É nessa perspectiva que lemos o filósofo Hans-Georg Gadamer.

Gadamer procura superar o problema hermenêutico relacionando o conceito metodológico da moderna ciência… Sempre houve também, desde os tempos mais antigos, uma hermenêutica teológica e outra jurídica, cujo caráter não era acentualmente científico e teórico, mas, muito mais, assinalado pelo comportamento prático” (MELLO, 2008).

Então, concordo com aqueles jusfilósofos que enxergam o pós-positivismo como um fenômeno bem-vindo. Não é uma mera continuidade do jusnaturalismo, pois não rejeita a importância trazida pela segurança assegurada pelo juspositivismo; também, não é uma continuidade do juspositivismo, pois o Direito não é visto nos limites restritos da norma. É um convite mais humano e axiológico, que soma aquilo que há de melhor das escolas antecedentes, mas se propõe a aproximar o Direito seguro com a Justiça moral.


BIBLIOGRAFIA



  • BITTAR, Eduardo & ALMEIDA, Guilherme Assis. Curso de Filosofia de Direito. 4ª Ed. São Paulo: Ed. Atlas. 2005.

  • MELLO, Cleyson de Moraes. Introdução à Filosofia do Direito, à Metodologia da Ciência do Direito e Hermenêutica Contemporânea. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora. 2008




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